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O custo de nascer: a incoerência das taxas das Juntas Comerciais no Brasil

  • 1 de abr.
  • 4 min de leitura

Artigo escrito por Pedro Ernesto, da Contador de Médico - Assessoria Contábil Especializada em Profissionais de Saúde.


Quando um médico decide formalizar sua carreira como pessoa jurídica, decisão que, além de tributariamente estratégica, é praticamente inevitável no atual cenário do exercício liberal da medicina, ele se depara com uma série de custos que antecedem até mesmo o primeiro faturamento.


Entre os custos, está a taxa da Junta Comercial para constituição da empresa. E é justamente aqui que um detalhe revelador começa a incomodar quem trabalha diariamente com abertura e alteração de PJs médicas.


O mesmo serviço. O mesmo ato registral. O mesmo formulário. E preços que variam até 4,3 vezes de um estado para outro.


A distância entre SC e AC é de R$ 547, não de quilômetros

Os dados levantados para o ano de 2026 são eloquentes: a constituição de uma sociedade limitada (LTDA) em Santa Catarina custa R$ 168,00. No Acre, o mesmo ato registral chega a R$ 715,64.


Já um médico que abre uma SLU no Rio de Janeiro desembolsa R$ 655,00. O colega no Paraná paga R$ 128,30 pelo mesmo procedimento, diferença de R$ 526,70 para o registro de um contrato social idêntico, protocolado em plataformas digitais integradas ao mesmo sistema federal (o SINREM).


Reforço que aqui se trata de curiosidade estatística. Para um médico recém-formado que está abrindo sua primeira PJ, ou para uma clínica em expansão que precisa constituir uma segunda empresa, essas diferenças se somam a honorários contábeis, capital social, registro no CRM, alvarás e uma série de outros custos que, juntos, tornam a abertura de empresa um processo custoso e desigual em território nacional.


Taxas das Juntas Comerciais por estado para constituição de LTDA (2026). Fonte: tabelas oficiais estaduais.
Legenda: Taxas das Juntas Comerciais por estado para constituição de LTDA (2026). Fonte: tabelas oficiais estaduais.

O paradoxo legal: um sistema "uniforme" com preços heterogêneos

A Lei nº 8.934/1994, base do Registro Público de Empresas Mercantis, é clara no artigo 3º:


os serviços do registro público de empresas serão exercidos em todo o território nacional de maneira uniforme, harmônica e interdependente pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM). O órgão central desse sistema é o DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), com função supervisora e normativa na área técnica.

No entanto, o artigo 6º da mesma lei estabelece que as Juntas Comerciais se subordinam administrativamente ao governo estadual respectivo. É justamente essa dupla subordinação, federal no plano técnico e estadual no plano administrativo, que cria a brecha pela qual cada estado passa a fixar suas próprias tabelas de preços, como autoriza o artigo 8º, inciso II: às Juntas Comerciais incumbe elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes.


O resultado é um sistema que proclama uniformidade procedimental, mas admite fragmentação financeira. E essa fragmentação, na prática, gera isonomia zero para o empreendedor, incluindo o profissional de saúde.


O que justificaria a diferença? Quase nada

Podemos argumentar que diferenças regionais de custo operacional, índices de inflação locais e estrutura administrativa de cada Junta legitimam alguma variação nas taxas.


De fato, o Rio Grande do Sul atualiza seus preços anualmente pelo IPCA, e a correção aplicada para 2025 foi de 4,65%, o que demonstra que ao menos parte dos estados tem critério formal de reajuste.


Mas critério de reajuste é diferente de critério de precificação originária. Quando Santa Catarina cobra R$ 168,00 e o Acre cobra R$ 715,64 pela mesma LTDA, não estamos diante de uma diferença de 4,65% ao ano, mas sim de uma divergência estrutural que nenhum IPCA explica.


O custo de um servidor público que confere e arquiva um contrato social digitalizado no sistema federal não é quatro vezes maior no Acre do que em Santa Catarina. O sistema integrado de registro é o mesmo. O tempo de análise é comparável. A complexidade do ato é idêntica.


O que existe, na realidade, é a falta de um teto nacional vinculante, combinado com a dependência orçamentária de cada Junta ao respectivo governo estadual. As Juntas que têm menor repasse estadual tendem a cobrar mais para se autofinanciar. E quem paga essa conta é o empreendedor que, por acidente geográfico, vive no estado errado.


O impacto específico para o médico

Para nós, da Contador de Médico, que acompanhamos diariamente a constituição e alteração de empresas de profissionais de saúde em diversos estados do Brasil, essa distorção tem reflexo direto no custo total do processo para o cliente.


A taxa da Junta Comercial integra o custo de abertura de empresa ao lado de emolumentos federais, eventuais custos cartoriais, registro no Conselho Regional de Medicina e outras obrigações. Em estados com taxas mais altas, esse conjunto de custos iniciais pode superar R$ 1.500 para uma simples SLU médica, valor que, para um residente ou recém-formado, não é trivial.


Além disso, nos processos de alteração contratual, como mudança de endereço, entrada de sócio e alteração de objeto social, a desigualdade se repete. O médico que opera em Rondônia ou no Rio de Janeiro pagará, ao longo dos anos, significativamente mais do que o colega de Santa Catarina ou do Paraná para manter exatamente a mesma empresa atualizada.


O que precisaria mudar?

A solução não é complexa do ponto de vista técnico, mas sim do ponto de vista político. Seria necessário que o DREI, no exercício de sua função normativa federal, estabelecesse uma tabela nacional de referência com teto vinculante para os atos de maior volume e menor complexidade, como constituições, alterações simples e baixas, permitindo apenas variações limitadas por faixas regionais devidamente justificadas.


A Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) avançou no sentido de simplificar e desburocratizar o ambiente de negócios no Brasil, e iniciativas como a Redesim foram essenciais para digitalizar o processo de abertura de empresas. Mas nenhuma dessas reformas tocou na questão dos preços cobrados pelas Juntas. Digitalizar sem equalizar é apenas modernizar a desigualdade.


Num país que debate Reforma Tributária, simplificação fiscal e redução do custo Brasil, é paradoxal que o primeiro ato formal de existência de uma empresa, o seu registro, seja ele mesmo um campo de injustiça federativa.


Pedro Ernesto é contador especializado em profissionais de saúde e sócio-gestor da Contador de Médico. Este texto reflete posição técnica e crítica do escritório sobre o ambiente regulatório de abertura de empresas no Brasil.

 
 
 

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